quarta-feira, 13 de outubro de 2010

SPED FISCAL - ARQUIVOS XML



CARO CLIENTE


A partir de 01/01/2011, o SPED fiscal passa a ser de entrega obrigatória. Este arquivo é gerado através dos arquivos XML, que são os arquivos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica e os recebidos de seus fornecedores emissores de Nota Fiscal Eletrônica, que a partir de 01/12/2010 passarão a ser quase a totalidade das empresas emissoras de nota fiscal.

Desde 08/2010 estamos solicitando a todos que nos envie os arquivos XML emitidos por sua empresa e os recebidos de seus fornecedores. Sabemos que nem todos os fornecedores enviam estes arquivos, mas o seu envio é obrigatório uma vez que o DANFE não é documento fiscal, a nota fiscal de entrada de produtos e mercadorias oficial é o arquivo XML.

O arquivo XML é uma prova que sua nota fiscal é válida, que não foi cancelada ou invalidada, é também de obrigação do receptor de nota fiscal verificar sua idoneidade, não receber o arquivo XML é a mesma coisa que comprar mercadoria desacobertada de nota fiscal, uma DANFE não prova a isenção do adquirente em caso de irregulariadade.

A contabilidade tem de se preparar para atender a mais esta obrigação fiscal e para que isto seja possível é necessário que estes arquivos nos sejam enviados, e de forma completa, ou seja, para cada DANFE enviado o arquivo XML correspondente.

Não existe outro meio da contabilidade atender a esta obrigação sem que seja por meio destes arquivos portanto a sua falta fará com que esta obrigação não seja atendida e as penalidades vão desde a denegação de emissão de nota fiscal até a multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) por declaração não entregue.


Contamos com a sua compreensão

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

NOVA VERSÃO DO EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA



Foi liberada a nova versão da Nota Fiscal Eletrônica, a Receita Estadual de Minas Gerais publicou o seguinte comunicado.

Informamos que está disponível no Portal Nacional da NF-e a Nota Técnica 006/2009 que divulga as alterações da versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte aprovado pelo Ato COTEPE 49 de 19 de novembro de 2009 definindo o leiaute, as regras de validação e as datas para vigência da versão 2.0 para a NF-e alteradas pelo Ato Cotepe 12 de 17 de junho de 2010.

Em razão disso foi disponibilizado ambiente de homologação para atender às disposições da versão 2.0.

Destacamos que a versão 1.10 do ambiente de homologação continuará disponível até 31/12/2010, data final prevista no Manual de Integração para esta versão.

Ressaltamos que a versão 2.0 será liberada no ambiente de produção a partir de 01/04/2010 e será aceita junto com a versão 1.10 até 31/12/2010. A partir de 01/01/2011 só será autorizada NF-e com a versão 2.0 .

Pedimos que façam os testes necessários para evitarmos transtornos de última hora.
 
As principais alterações na versão 2.0 :


TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 - será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 - será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/ DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 - será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Classificam- neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente).

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900).

103 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006).

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrado ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

203 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do I CMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

300 - Imune 300 - I mune (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS).

400 - Não tributada pelo Simples Nacional (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional).

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste código as operações suj eitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações).

900 – Outros (Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500).

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Sendo assim, estamos a disposição para maiores esclarecimentos