Foi liberada a nova versão da Nota Fiscal Eletrônica, a Receita Estadual de Minas Gerais publicou o seguinte comunicado.
Informamos que está disponível no Portal Nacional da NF-e a Nota Técnica 006/2009 que divulga as alterações da versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte aprovado pelo Ato COTEPE 49 de 19 de novembro de 2009 definindo o leiaute, as regras de validação e as datas para vigência da versão 2.0 para a NF-e alteradas pelo Ato Cotepe 12 de 17 de junho de 2010.
Em razão disso foi disponibilizado ambiente de homologação para atender às disposições da versão 2.0.
Destacamos que a versão 1.10 do ambiente de homologação continuará disponível até 31/12/2010, data final prevista no Manual de Integração para esta versão.
Ressaltamos que a versão 2.0 será liberada no ambiente de produção a partir de 01/04/2010 e será aceita junto com a versão 1.10 até 31/12/2010. A partir de 01/01/2011 só será autorizada NF-e com a versão 2.0 .
Pedimos que façam os testes necessários para evitarmos transtornos de última hora.
As principais alterações na versão 2.0 :
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 - será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 - será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/ DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 - será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Classificam- neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente).
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900).
103 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006).
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrado ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).
203 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do I CMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).
300 - Imune 300 - I mune (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS).
400 - Não tributada pelo Simples Nacional (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional).
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste código as operações suj eitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações).
900 – Outros (Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500).
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Sendo assim, estamos a disposição para maiores esclarecimentos
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