quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

CERTIFICADO DIGITAL PBH

NFS-e – Atualização de Certificado Digital

Prezados Usuários e Desenvolvedores de aplicativos integrados ao Sistema BHISS Digital.

A GETM - Gerência de Tributos Mobiliários e a GINF – Gerência de Informática da SMAAR - Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações comunicam que, o certificado digital de segurança do Servidor que hospeda o projeto BHISS Digital, incluindo a NFS-e, foi atualizado na noite de 22 de fevereiro de 2011.

Com a atualização do Certificado Digital dos Servidores de Aplicação do BHISS Digital, algumas alterações e situações irão ocorrer, sendo:

1) No acesso “on line” poderá ocorrer, novamente, a informação de que o site “não é confiável”;

2) Esta informação poderá surgir em função de que esta atualização não consta da memória dos browser (Explorer, Firefox, chrome, etc.) utilizados normalmente;

3) Neste caso, basta aceitar o acesso e incluir o endereço como confiável no browser (basta seguir os passos apresentados por cada um dos browser);

4) Com relação às empresas que transmitam seus Registros de Prestação de Serviço – RPS por WebService é necessário que os analistas dos sistemas consumidores de serviços que utilizam a plataforma WebService, que mantém as cadeias de confiança segundo as estratégias tecnológicas, realizem a atualização destas com as chaves públicas dos novos certificados de servidor.

Por este motivo caso sua empresa utilize o procedimento de transmissão de seus RPS através da opção WebService fineza repassar este comunicado ao analista responsável para que o mesmo adote as medidas de atualização necessárias.

Todos os procedimentos e informações sobre a NFS-e podem ser obtidas no portal BHISS Digital, opção submenus e .


Atenciosamente,


Gerência de Tributos Mobiliários

Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações

Secretaria Municipal de Finanças

Prefeitura de Belo Horizonte

Rua Espírito Santo, 605 - 2º andar, sala 201, Centro, Belo Horizonte

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

MENSAGEM DE NATAL


O valor das coisas não está no tempo que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis.


Fernando Pessoa

Obrigado a todos por fazerem parte desta história.

Nós da ACF Contabilidade desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero ano novo

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

PRORROGADO PRAZO DE VALIDADE ALVARA PBH



Quarta-feira, 17 de Novembro de 2010Ano XVI - Edição N.: 3706

Poder Executivo

Secretaria Municipal de Políticas Urbanas - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana



PORTARIA SMARU Nº 011/2010 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

Prorroga o prazo de validade dos Alvarás Imediatos, emitidos via internet até a data de 30 de janeiro de 2011.

A Secretária Municipal Adjunta de Regulação Urbana, no uso de suas atribuições legais, considerando que foram constatadas falhas técnicas no processo de consolidação dos dados dos Sistemas da Prefeitura que armazenam as informações para a regular expedição dos Alvarás de Localização e Funcionamento definitivos do Município de Belo Horizonte a partir de 27 de setembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogada a validade, até a data de 30 de janeiro de 2011, de todos os Alvarás Imediatos (Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos via internet) licenciados a partir de 27 de setembro de 2010 que teriam validade de apenas 30 dias.

§ 1º - A prorrogação do prazo de validade até 30 de janeiro de 2011, nos termos do caput, não atinge os Alvarás Imediatos que, em seu texto, a Administração determine como data de validade, data posterior à data 30 de janeiro de 2011.

§ 2º - A prorrogação da validade dos Alvarás Imediatos, determinada no caput deste artigo, dependerá da regular quitação do preço público correspondente, no prazo máximo de 10 dias, nos termos da legislação vigente, ou seja, da regular quitação da GAM correspondente antes de seu vencimento.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Gina Beatriz Rende


Secretária Municipal Adjunta de Regulação Urbana

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Justiça confirma diferencial de ICMS para optante do Simples





As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.

Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.

No caso analisado pelo STJ.

A Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.

No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.

O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.

O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.

A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal. A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.

Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.

Supremo

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.

Fonte: DCI – SP

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

SPED FISCAL - ARQUIVOS XML



CARO CLIENTE


A partir de 01/01/2011, o SPED fiscal passa a ser de entrega obrigatória. Este arquivo é gerado através dos arquivos XML, que são os arquivos de emissão de Nota Fiscal Eletrônica e os recebidos de seus fornecedores emissores de Nota Fiscal Eletrônica, que a partir de 01/12/2010 passarão a ser quase a totalidade das empresas emissoras de nota fiscal.

Desde 08/2010 estamos solicitando a todos que nos envie os arquivos XML emitidos por sua empresa e os recebidos de seus fornecedores. Sabemos que nem todos os fornecedores enviam estes arquivos, mas o seu envio é obrigatório uma vez que o DANFE não é documento fiscal, a nota fiscal de entrada de produtos e mercadorias oficial é o arquivo XML.

O arquivo XML é uma prova que sua nota fiscal é válida, que não foi cancelada ou invalidada, é também de obrigação do receptor de nota fiscal verificar sua idoneidade, não receber o arquivo XML é a mesma coisa que comprar mercadoria desacobertada de nota fiscal, uma DANFE não prova a isenção do adquirente em caso de irregulariadade.

A contabilidade tem de se preparar para atender a mais esta obrigação fiscal e para que isto seja possível é necessário que estes arquivos nos sejam enviados, e de forma completa, ou seja, para cada DANFE enviado o arquivo XML correspondente.

Não existe outro meio da contabilidade atender a esta obrigação sem que seja por meio destes arquivos portanto a sua falta fará com que esta obrigação não seja atendida e as penalidades vão desde a denegação de emissão de nota fiscal até a multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) por declaração não entregue.


Contamos com a sua compreensão

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

NOVA VERSÃO DO EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRONICA



Foi liberada a nova versão da Nota Fiscal Eletrônica, a Receita Estadual de Minas Gerais publicou o seguinte comunicado.

Informamos que está disponível no Portal Nacional da NF-e a Nota Técnica 006/2009 que divulga as alterações da versão 4.0.1 do Manual de Integração do Contribuinte aprovado pelo Ato COTEPE 49 de 19 de novembro de 2009 definindo o leiaute, as regras de validação e as datas para vigência da versão 2.0 para a NF-e alteradas pelo Ato Cotepe 12 de 17 de junho de 2010.

Em razão disso foi disponibilizado ambiente de homologação para atender às disposições da versão 2.0.

Destacamos que a versão 1.10 do ambiente de homologação continuará disponível até 31/12/2010, data final prevista no Manual de Integração para esta versão.

Ressaltamos que a versão 2.0 será liberada no ambiente de produção a partir de 01/04/2010 e será aceita junto com a versão 1.10 até 31/12/2010. A partir de 01/01/2011 só será autorizada NF-e com a versão 2.0 .

Pedimos que façam os testes necessários para evitarmos transtornos de última hora.
 
As principais alterações na versão 2.0 :


TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 - será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 - será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/ DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 - será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito (Classificam- neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente).

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900).

103 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006).

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrado ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

203 - Isenção do I CMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do I CMS por substituição tributária (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária).

300 - Imune 300 - I mune (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS).

400 - Não tributada pelo Simples Nacional (Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional).

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (Classificam-se neste código as operações suj eitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações).

900 – Outros (Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500).

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Sendo assim, estamos a disposição para maiores esclarecimentos
  

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

FACILITADOR PARA CÁLCULO DE IMPOSTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA





O regime da substituição tributária do ICMS em relação às operações subsequentes, por meio do qual se concentra o recolhimento do imposto em um único contribuinte da cadeia comercial não é novidade, todavia, sua aplicação em operações interestaduais se restringia a poucos produtos a exemplo das bebidas frias, cimento, veículos novos, lâmpadas elétricas, lâminas de barbear e combustíveis. A partir de 2007, os Estados e o Distrito Federal passaram a assinar diversos acordos (Protocolos) para aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais envolvendo seus contribuintes, ampliando o rol de produtos sujeitos a esse regime, passando a incluir produtos alimentícios, bebidas quentes, materiais de construção, ferramentas, bicicletas, cosméticos, produtos de higiene e limpeza, brinquedos, materiais elétricos, produtos eletrônicos, dentre outros.


Nesses casos, quando o contribuinte de um Estado vende o produto para outro, estabelecido em Unidade da Federação diversa, fica responsável por recolher antecipadamente ao Estado destinatário, o ICMS devido pelas operações subsequentes com esse produto até o consumidor final.

Esse novo cenário tornou-se bastante complexo para o contribuinte, que antes de realizar uma operação interestadual deve analisar se existe acordo firmado para aplicação da substituição tributária, entre o Estado no qual está estabelecido e o Estado no qual está situado o seu cliente. A complexidade está no fato de que, atualmente, existem mais de 200 Protocolos e Convênios, tratando da substituição tributária e dos percentuais de margem de valor agregado, e grande parte deles aplica-se exclusivamente entre dois Estados.

Para tornar mais simples e prática a tarefa do contribuinte, estamos passando ,uma ferramenta que, além de identificar a aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais, ainda calcula o ICMS. Basta apenas identificar o produto pela classificação fiscal ou por sua descrição, e indicar as Unidades da Federação envolvidas na operação.

A ferramenta possui também campos de informações editáveis, caso a operação em questão esteja sujeita a alguma particularidade, como por exemplo, uma redução de base de cálculo.

Baixe o seu em nossa página ao lado.